Medidas Económicas: Moratória de créditos
Destinatários
Particulares, empresários em nome individual (ENI), IPSS, PME, associações sem fins lucrativos e demais entidades da economia social.
Objetivo
- Assegurar o apoio e reforço da tesouraria e liquidez das empresas.
- Proteger famílias portuguesas, em matéria de crédito à habitação, e as empresas que estão a registar quebras – nos negócios possibilitando adiar o pagamento das suas responsabilidades perante as instituições financeiras durante este período.
- Garantir a continuidade do financiamento às famílias e empresas e prevenir eventuais incumprimentos resultantes da quebra inesperada de rendimentos.
Prazo
Duração de seis meses estando em vigor desde o do dia 28 de março 2020 até 30 de setembro 2020.
Como aceder à moratória
As entidades beneficiárias devem remeter, por meio físico ou via eletrónica, à instituição mutuante uma declaração de adesão à aplicação da moratória.
Declaração assinada pelo mutuário para:
- Pessoas singulares
- Empresários em nome individual
Declaração assinada pelos representantes legais para:
- Empresas
- Instituições particulares de solidariedade social
- Associações sem fins lucrativos
- Demais entidades da economia social assinada pelos seus representantes legais
Efeitos da moratória
Para todas as operações em curso e até 30 de setembro de 2020, é estabelecido, sem quaisquer penalidades para os beneficiários, o seguinte:
- Proibição de revogação, total ou parcial, de linhas de crédito contratadas e empréstimos concedidos;
- Prorrogação de todos os créditos com pagamento de capital no final do contrato, incluindo juros e garantias;
- Suspensão, relativamente a créditos com reembolso parcelar de capital ou com vencimento parcelar de outras prestações pecuniárias, do pagamento do capital, das rendas e dos juros, sendo o respetivo plano contratual de pagamento estendido automaticamente por um período idêntico ao da suspensão.
As entidades beneficiárias podem, em qualquer momento, solicitar que apenas os reembolsos de capital, ou parte deste, sejam suspensos.
Condições de Acesso
Para as empresas, empresários em nome individual e outras entidades:
- Tenham sede ou exerçam a sua atividade em Portugal;
- Não estejam, em 18 de março de 2020, em mora ou incumprimento de prestações pecuniárias há mais de 90 dias junto das instituições financeiras;
- Não se encontrem em situação de insolvência ou de suspensão de pagamentos ou de execução
- Tenham a situação contributiva e tributária regularizada, não relevando até ao dia 30 de abril de 2020, para este efeito, as dívidas contraídas no mês de março de 2020.
Para as pessoas singulares com créditos para habitação própria permanente:
- Tenham residência em Portugal
- Estejam em situação de isolamento profilático ou de doença ou prestem assistência a filhos ou netos;
- Tenham sido colocados em redução de período normal de trabalho ou em suspensão do contrato de trabalho, em virtude de crise empresarial, e em situação de desemprego;
- Sejam elegíveis para o apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente;
- Sejam trabalhadores de entidades cujo estabelecimento ou atividade tenha sido objeto de encerramento determinado durante o período de estado de emergência
Instituições abrangidas
Instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento, instituições de moeda eletrónica, intermediários financeiros, empresas de investimento, organismos de investimento coletivo, fundos de pensões, fundos de titularização, respetivas sociedades gestoras, sociedades de titularização, empresas de seguros e resseguros e organismos públicos que administram a dívida pública a nível nacional, com estatuto equiparado, nos termos da lei, ao das instituições de crédito.
Entidade responsável pela supervisão e fiscalização
Banco de Portugal
Regime Sancionatório
Sanções legais de caráter civil (obrigação de indemnização por danos e custos incorridos) e criminal para as entidades que acedam às medidas de apoio previsto não reunindo os pressupostos para o efeito.
Enquadramento legal
- DL nº 10-J/2020, de 26 de março
- DL nº 211/98, de 16 de julho
- DL nº 229 /98, de 22 de julho
- Lei 112/97, de 16 setembro