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Lay-Off Simplificado

Medidas Laborais
Lay-Off Simplificado

Apoio extraordinário à manutenção de postos de trabalho no âmbito de empresas em situação de crise empresarial.
Apoio extraordinário à manutenção de postos de trabalho e à mitigação das situações de crise empresarial destinado às empresas afetadas pela pandemia da COVID-19, independentemente do setor de atividade.

Destinatários da medida

Empregadores de natureza privada, incluindo as entidades empregadoras do setor social, e trabalhadores ao seu serviço, afetados pelo surto do vírus COVID-19 e que se encontrem, em consequência disso e comprovadamente, em situação de crise empresarial.

Objetivo

Prevenir o risco imediato de desemprego e a manutenção dos postos de trabalho.

Requisitos de acesso

Empresas que tenham a sua situação regularizada perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira, que estejam perante uma situação de crise empresarial em consequência do surto COVID-19 motivada por:

  • Encerramento, total ou parcial, das empresas ou seus estabelecimentos, para cumprimento das decisões das autoridades competentes;
  • Paragem total ou parcial da atividade da empresa ou estabelecimento que resulte da interrupção das cadeias de abastecimento globais, da suspensão ou cancelamento de encomendas, desde que documentalmente comprovadas;
  • Quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação no período de trinta dias anterior ao do pedido junto dos serviços competentes da segurança social, com referência à média mensal dos dois meses anteriores a esse período, ou face ao período homólogo do ano anterior ou, ainda, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período.

Apoios

  • As empresas têm direito, ao abrigo deste regime, a um apoio financeiro extraordinário destinado, exclusivamente, ao pagamento de remunerações;
  • Os trabalhadores afetados terão direito a um valor equivalente a 2/3 da respetiva remuneração ilíquida, com um valor mínimo igual à Remuneração Mínima Mensal Garantida (635 euros), e um valor máximo igual a três vezes a RMMG (1.905 euros);
  • O valor assim definido da retribuição dos trabalhadores é suportado em 30% pelo empregador e em 70% pela segurança social, pelo período de um mês, excecionalmente prorrogável até ao máximo de três meses;
  • Este apoio pode ser acumulável com um plano de formação profissional aprovado pelo IEFP, ao qual acresce uma bolsa de formação no valor de 30% do IAS (€ 131,64), sendo metade para o trabalhador e metade para o empregador;
  • As empresas neste regime, e no período da sua vigência, beneficiam de isenção do pagamento das contribuições à segurança social a cargo da entidade empregadora, no que diz respeito aos trabalhadores abrangidos e membros dos órgãos estatutários;
  • Os empregadores beneficiários têm ainda direito a um incentivo financeiro extraordinário para apoio à retoma da atividade, a conceder pelo IEFP e pago de uma só vez, com o valor de uma RMMG (635 euros) por trabalhador;
    Em alternativa ao apoio financeiro destinado ao pagamento de remunerações que garante ao trabalhador um valor equivalente a 2/3 da remuneração ilíquida mensal, pode a empresa aceder a um plano extraordinário de formação, o qual prevê um apoio financeiro, suportado pelo IEFP, equivalente a 50% da remuneração do trabalhador até ao limite máximo da RMMG;

Operacionalização deste regime simplificado

Para beneficiar do apoio financeiro extraordinário à manutenção de postos de trabalho, com ou sem formação, o empregador deve:

  • Comunicar, por escrito, aos trabalhadores a respetiva decisão, indicando a duração previsível, ouvidos os delegados sindicais e comissões de trabalhadores, quando existam;
  • Remeter requerimento eletrónico ao serviço competente da segurança social*, acompanhado de i) declaração sumária que ateste a situação de crise empresarial que o afeta, ii) certidão do contabilista certificado da empresa que confirma a situação de crise empresarial e iii) listagem identificando os trabalhadores abrangidos.

Formulário Segurança Social: http://www.seg-social.pt/documents/10152/16889112/RC_3056.pdf/61b7f4b0-bf25-4913-a063-e510800a0141

Enquadramento legal

  • Decreto-Lei 10-G/2020, de 26 de março;
  • Portaria 71-A/2020, de 15 de março;
  • Resolução n.º 10-A/2020, de 13 de março;
  • Portaria 71-A/2020, de 15 de março