PT
   (+351) 220 108 000 (Chamada para a rede fixa nacional)       anje@anje.pt            
Skip to content Skip to footer

Comércio Investe

A medida "Comércio Investe", estruturada no âmbito do Fundo de Modernização do Comércio, entrou em vigor no dia 25 de julho de 2013 e representa uma nova fase de apoio à atividade comercial, marcada pela simplificação de processos e modernização de apoios.

Concentrar o apoio ao comércio em projetos com crescente conteúdo qualitativo que promovam a criação de fatores diferenciadores claros e melhorem os níveis de competitividade da oferta é a principal prioridade deste sistema de incentivo financeiro avaliado em 25 milhões de euros.

São abrangidas pela medida "Comércio Investe" as seguintes tipologias de projeto:

1. Projeto individual de modernização comercial promovido por uma empresa, que vise a modernização e valorização da oferta dos estabelecimentos abertos ao público através da aposta na inovação e da utilização de formas avançadas de comercialização. Aqui se inserem:

1.1. Micro e pequenas empresas, independentemente da sua forma jurídica, cuja atividade principal se insira na divisão 47 da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas (CAE), salvo exceções consideradas no documento abaixo disponibilizado.

2. Projeto conjunto de modernização comercial promovido por uma associação empresarial do comércio, que vise a valorização e dinamização da oferta comercial dos espaços urbanos com características de elevada densidade comercial, centralidade, multifuncionalidade e desenvolvimento económico e social. Aqui se inserem:

2.1. As micro e pequenas empresas aderentes ao projeto conjunto, independentemente da sua forma jurídica, que desenvolvam as atividades previstas no artigo 3.º da portaria abaixo disponibilizada;

2.2. As estruturas associativas empresariais do setor do comércio promotoras dos projetos conjuntos, classificadas na subclasse 94110 da CAE ou outras estruturas associativas empresariais equiparadas.

Nos Projetos Individuais:

Para efeitos de cálculo do incentivo financeiro, consideram -se elegíveis as despesas a afetar ao estabelecimento objeto da candidatura, relativas às seguintes áreas de investimento:

  • Aquisição de equipamentos e software para suporte à atividade comercial, nomeadamente, introdução de tecnologias de informação e comunicação, equipamentos e sistemas de segurança, dinamização de serviços pós-venda e outros que se mostrem necessários;
  • Aquisição de equipamentos e mobiliário que se destinem a áreas de venda ao público, visando a melhoria da imagem e animação dos estabelecimentos e a adequada identificação, localização e apresentação de produtos;
  • Aquisição de equipamentos, software e conceção de conteúdos destinados à criação ou dinamização da presença na Internet através de espaços virtuais de divulgação da oferta e de comércio eletrónico, para complemento à oferta existente no estabelecimento comercial;
  • Despesas com assistência técnica específica que tenha como objetivo o aumento da atratividade dos espaços de atendimento para o cliente, nomeadamente nas áreas da decoração, design de interiores, vitrinismo e tradução de conteúdos para língua estrangeira;
  • Despesas inerentes à certificação de sistemas, produtos e serviços no âmbito do sistema português da qualidade, nomeadamente despesas com a entidade certificadora, assistência técnica específica, ensaios e dispositivos de medição e monitorização, calibrações, bibliografia e ações de divulgação;
  • Despesas com a criação e proteção da propriedade industrial, nomeadamente, o desenvolvimento de insígnias ou marcas e os custos associados aos pedidos de direitos de propriedade industrial, designadamente taxas, pesquisas, anuidades e honorários de consultoria em matéria de propriedade industrial;
  • Requalificação da fachada, remodelação da área de venda ao público no interior do estabelecimento, e aquisição de toldos ou reclamos para colocação no exterior do estabelecimento;
  • Estudos, diagnósticos, conceção de imagem, projetos de arquitetura e das especialidades e processo de candidatura;
  • Intervenção de Técnico Oficial de Contas (TOC) ou Revisor Oficial de Contas (ROC), prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º da portaria.

Nos Projetos Conjuntos:

Para efeitos de cálculo do incentivo financeiro, no que respeita às empresas aderentes, consideram-se elegíveis as despesas a afetar ao estabelecimento objeto da candidatura, relativas às áreas de investimento identificadas nas alíneas anteriormente dispostas.

As despesas indicadas deverão ser classificadas pelo promotor enquanto:

  • Custos comuns distribuíveis pelas empresas, correspondendo a aquisições comuns contratadas conjuntamente pelo promotor para execução nas empresas aderentes e cujos custos são distribuídos por aquelas de acordo com critérios de imputação pré-definidos;
  • Custos a incorrer individualmente por cada empresa aderente.

Além das despesas referidas, constam ainda entre as despesas elegíveis a:

  • Aquisição de equipamentos, software e serviços, relativos a ações que visem a dinamização e promoção continuada do centro urbano, bem como a criação de serviços conjuntos de suporte aos potenciais clientes com impacto previsível no volume de vendas dos estabelecimentos aderentes, nomeadamente:
    • Criação de suportes para divulgação da oferta comercial do centro urbano, designadamente, guias e diretórios a disponibilizar no centro urbano;
    • Aquisição de hardware e software destinados à criação de espaços virtuais de divulgação na Internet ou outros meios de divulgação da oferta comercial do centro urbano que permitam interação com os potenciais clientes, incluindo, entre outros, a criação de websites, a disponibilização de catálogos virtuais e a criação de aplicações para dispositivos móveis, bem como a criação, dentro do centro urbano, de zonas comuns de acesso sem fios à Internet;
    • Criação de imagem única com caráter duradouro, incluindo a aplicação em sinalização permanente no espaço urbano e nos locais envolventes;
    • Contratação de serviços de social media marketing, incluindo a criação e manutenção de espaços virtuais de divulgação do centro urbano nas redes sociais;
    • Criação de sistemas de fidelização comuns para as empresas aderentes;
    • Criação de serviços de apoio no local ao cliente, nomeadamente apoio no cuidado de crianças entre outros;
    • Criação de sistemas comuns de monitorização e de segurança;
    • Dinamização de serviços de entrega ao domicílio.
  • Custos da associação com a gestão do projeto, relativos a:
    • Estudos/diagnósticos necessários à fundamentação da candidatura;
    • Custos com pessoal da estrutura associativa para gestão do projeto;
    • Custos com a divulgação do projeto;
    • Custos com a avaliação e disseminação de resultados do projeto;
    • Intervenção de TOC ou ROC, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 24º da portaria.

Incentivos e Majorações nos Projetos Individuais:

  • O incentivo financeiro a conceder assume a natureza de incentivo não reembolsável, correspondente a 40 % das despesas elegíveis, não podendo ultrapassar o valor de € 35.000 por projeto individual, com os seguintes limites por área de investimento:
    • Até € 1.500, para as despesas previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º da portaria;
    • Até € 10.000, para as despesas previstas na alínea g) do n.º 1 do artigo 6.º da portaria;
    • Até € 1.500, para as despesas previstas na alínea h) do n.º 1 do artigo 6.º da portaria;
    • Até € 500, para as despesas previstas na alínea i) do n.º 1 do artigo 6.º da portaria.
  • Adicionalmente ao incentivo referido no número anterior, o projeto individual pode beneficiar de um prémio de boa execução, correspondente a uma majoração de 10% do valor do incentivo apurado, isto se, em sede de avaliação final do projeto, cumprir cumulativamente as seguintes condições:
    • Estar assegurado o cumprimento dos objetivos do projeto;
    • Possuir uma taxa de execução do incentivo contratado superior a 70%;
    • Ser apresentado o pedido de pagamento final nos três meses seguintes após o prazo de 12 meses de execução definido na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º, excluindo o prazo definido no n.º 3 do artigo 24.º da portaria.
  • Os incentivos a conceder não podem ultrapassar o montante total dos auxílios de minimis concedidos a uma empresa, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 1998/2006, da Comissão Europeia, de 15 de dezembro de 2006, ainda que seja atribuído prémio de boa execução, nos termos do número anterior.
  • No montante definido no número anterior englobam -se os incentivos concedidos no âmbito de outros sistemas de incentivo ao abrigo dos auxílios de minimis, nas condições referidas pela Comissão Europeia.

Incentivos e Majorações nos Projetos Coletivos:

  • O incentivo financeiro a conceder assume a natureza de incentivo não reembolsável, correspondente a 45% das despesas elegíveis para as empresas aderentes, não podendo ultrapassar o valor de € 20.000 para cada empresa aderente, e a 70% das despesas elegíveis para as associações, não podendo ultrapassar o valor médio de € 6.000 por cada empresa aderente, com os seguintes valores médios por área de investimento:
    • Até € 1.500, por empresa, para as despesas previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º da portaria;
    • Até € 10.000, por empresa, para as despesas previstas na alínea g) do n.º 1 do artigo 6.º da portaria;
    • Até € 1.500, por empresa, para as despesas previstas na alínea h) do n.º 1 do artigo 6.º da portaria;
    • Até € 5.000, por empresa, para as despesas previstas na alínea a) do n.º 3 do artigo 13.º da portaria;
    • Até € 1.000, por empresa, para as despesas previstas na alínea b) do n.º 3 do artigo 13.º da portaria.
  • Adicionalmente ao referido no número anterior, o projeto conjunto pode beneficiar de um prémio de boa execução, correspondente a uma majoração de 10% do valor do incentivo apurado para as empresas aderentes e de uma majoração de 15% do valor do incentivo apurado para as associações, isto se, em sede de avaliação final do projeto, cumprir cumulativamente as seguintes condições:
    • Estar assegurado o cumprimento dos objetivos do projeto;
    • Possuir uma taxa de execução do incentivo contratado para as empresas aderentes superior a 70%;
    • Ser apresentado o pedido de pagamento final nos três meses seguintes após o prazo de 18 meses de execução definido na alínea i) do n.º 1 do artigo 12.º, excluindo o prazo definido no n.º 3 do artigo 24.º da portaria.
  • Os incentivos a conceder não podem ultrapassar o montante total dos auxílios de minimis concedidos a uma empresa, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 1998/2006, da Comissão Europeia, de 15 de dezembro de 2006, ainda que seja atribuído prémio de boa execução, nos termos do número anterior.
  • No montante definido no número anterior englobam -se os incentivos concedidos no âmbito de outros sistemas de incentivo ao abrigo dos auxílios de minimis, nas condições referidas pela Comissão Europeia.

Candidaturas

As candidaturas vão decorrer de forma faseada e são apresentadas via eletrónica, utilizando o formulário disponível na página online do IAPMEI, I. P . Os períodos, as entidades beneficiárias, as datas de publicação das decisões, as dotações orçamentais regionais e as condições específicas de cada fase de candidaturas são definidos por despacho do membro do Governo responsável pela área do comércio.