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Regulamento Eleitoral dos Órgãos Sociais Nacionais

Preâmbulo

Este documento, que se considera parte integrante do Regulamento Interno, pretende regular as Eleições dos Órgãos Sociais Nacionais.
Em relação aos Órgãos Sociais Nacionais são transcritos nos três primeiros artigos as disposições constantes no nº. 1 e nº. 2 do artigo 8º. dos Estatutos e nos artigos 7º. e 8º. do Regulamento Interno. Para além das disposições referidas acrescem as que aqui se regulamentam nos artigos 4º. a 10.º.

Artigo 1º (Órgãos Sociais)

1. São órgãos da ANJE, a Assembleia Geral, a Direção Nacional e o Conselho Fiscal.
2. A Mesa da Assembleia Geral, a Direção Nacional e o Conselho Fiscal são eleitos simultaneamente pelo sistema de lista única e por voto secreto, por quatro anos.

Artigo 2º (Eleição)

1. As eleições efetuar-se-ão no segundo trimestre do ano em que se completa o quarto ano completo de cada mandato, contado da tomada de posse, em reunião ordinária da Assembleia Geral que será convocada com a antecedência mínima de 60 dias e funcionará durante as eleições como Assembleia Eleitoral.
2. O Presidente da Assembleia Geral poderá, excecionalmente, autorizar que a realização do ato eleitoral ocorra em data nunca superior ao final do terceiro trimestre do ano referido no número anterior.
3. Da convocatória da Assembleia Geral a que se referem os números anteriores constará obrigatoriamente:
a) O dia, o local, a hora e a ordem de trabalhos;
b) Que a Assembleia Geral reunirá em 2.ª convocação trinta minutos depois da primeira, se a esta não estiver presente mais de metade dos sócios com direito a voto;
c) A data limite para a apresentação das candidaturas, data essa que deverá corresponder ao trigésimo dia anterior à data da Assembleia-Geral, e demais datas relevantes para o processo.
4. A votação recairá sobre listas de candidatos apresentadas e aceites nos termos deste regulamento.
5. Sem prejuízo de outras disposições incluídas nos Estatutos, no Regulamento Interno ou neste Regulamento, designadamente no que respeita à participação por inerência em qualquer outro órgão, nenhum associado pode ser eleito, no mesmo mandato, para mais do que um dos órgãos nacionais.

Artigo 3º (Preparação e fiscalização do ato eleitoral)

1. Os atos preparatórios e a orientação, fiscalização e direção do ato eleitoral competem à Mesa da Assembleia Geral, que funcionará como Comissão Eleitoral.
2. Não existindo Mesa da Assembleia Geral os atos a que se refere o número anterior serão dirigidos pelo Presidente do Conselho Fiscal, ou em quem este venha expressamente a delegar.
3. Na hipótese prevista no número anterior, o Presidente do Conselho Fiscal pode escolher até 3 associados no pleno exercício dos seus direitos para o coadjuvarem.

Artigo 4º (Cadernos Eleitorais)

1. No dia seguinte à expedição do aviso convocatório da Assembleia Eleitoral, será afixada na sede da Associação a lista dos associados efetivos no pleno gozo dos seus direitos sociais, com indicação dos cargos que exercem na estrutura associativa.
2. A lista referida no número anterior será distribuída pelos núcleos para afixação nas respetivas instalações.
3. Qualquer associado poderá reclamar, por escrito, da inclusão ou omissão de qualquer associado, devendo as reclamações dar entrada na sede da Associação até 15 dias antes da data designada para a Assembleia Eleitoral.

4. As reclamações serão apreciadas pela Mesa da Assembleia Geral ou por quem a substitua nos termos do artigo anterior, nas 48 horas seguintes ao termo do prazo fixado no número anterior.
5. A decisão relativa à reclamação apresentada nos termos do número 2 será comunicada ao interessado no prazo de 24 horas, e dela cabe recurso para a Assembleia Eleitoral.
6. A relação de associados efetivos, depois de retificada em função da procedência ou improcedência de eventuais reclamações, constituirá o Caderno Eleitoral e estará fixada no local e durante toda a realização do respetivo ato.

Artigo 5º (Apresentação de Candidatura)

1. As candidaturas podem ser apresentadas por associados em número não inferior a oitenta, no pleno gozo dos seus direitos e com as suas quotas em dia, bem como pela Direção Nacional em exercício.
2. Na apresentação das candidaturas, os proponentes deverão indicar:
a) Qual de entre eles exercerá a função de vogal verificador e fará parte da comissão eleitoral como seu representante, bem como o respetivo suplente;
b) A posição elegenda a que cada proposto se candidata.
3. A apresentação das candidaturas será feita ao Presidente da Comissão Eleitoral em carta registada e com aviso de receção, que deverá dar entrada na sede da Associação até 30 dias antes da data para a qual tiver sido convocado o ato eleitoral.
4. No dia imediato à data limite estatuída para a apresentação das candidaturas deverá a Comissão Eleitoral, reunida com os vogais verificadores, comprovar a regularidade da mesma, e se for detetada alguma irregularidade o vogal verificador representante da candidatura disporá das 48 horas seguintes para a sua correção, sob pena de a mesma não poder ser considerada.
5. Cada lista candidata apresentará, para além dos membros efetivos, membros suplentes.

Artigo 6º (Relação das candidaturas: boletins de voto)

1. Dez dias antes da data para a qual tiver sido convocado o ato eleitoral, o Presidente da Comissão Eleitoral promoverá a afixação, na sede e nos núcleos da Associação, da relação das candidaturas aceites, em conformidade com as quais serão elaborados os boletins de voto.
2. A relação das candidaturas será assinada pela Comissão Eleitoral.
3. As listas serão diferenciadas por letras, correspondendo a ordem alfabética à ordem cronológica da respetiva apresentação.
4. A partir das listas definitivas, os serviços da Associação providenciarão a elaboração de boletins de voto, que serão enviados aos associados e postos à disposição na sede e nos núcleos da Associação, e bem assim no local ou locais em que se realizará o ato eleitoral, e que serão de aspeto absolutamente igual para todas as listas.
5. De igual modo poderão os responsáveis de cada lista utilizar os serviços da Sede Nacional da Associação para a remessa aos associados de duas folhas, em formato A4, que explicite o Manifesto Eleitoral de cada lista candidata.

Artigo 7º (Eleição)

1. A votação será feita por escrutínio secreto e decorrerá no local ou locais referidos na convocatória, segundo o horário nela indicado, só podendo votar os associados constantes do caderno eleitoral.
2. É permitido o voto por correspondência dos associados desde que:
a) Os boletins de voto sejam apresentados dobrados em sobrescrito fechado, dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia Eleitoral. Este boletim deve ser acompanhado de carta com assinatura reconhecida em entidade competente para o efeito, dirigida ao Presidente da Assembleia Eleitoral;
b) O sobrescrito a que se refere a alínea anterior seja recebido por via postal ou protocolo, até ao início da votação.

Artigo 8º (Proclamação da lista mais votada)

1. A proclamação da lista mais votada no escrutínio será feita logo após o apuramento e comunicada a todos os sócios.
2. A proclamação a que se refere o número anterior tem que ser feita no dia em que decorreu o ato eleitoral.
3. Se nenhuma das listas alcançar a maioria absoluta de votos expressos, o ato eleitoral será repetido duas semanas mais tarde, concorrendo apenas as duas listas mais votadas.

Artigo 9º (Conclusões dos trabalhos: reclamações)

1. Findos os trabalhos do ato eleitoral, a Mesa da Assembleia Eleitoral redigirá a respetiva ata, no livro próprio, que será assinado por todos os seus membros.
2. Quaisquer reclamações sobre o ato eleitoral deverão ser presentes ao Presidente da Mesa da Assembleia Eleitoral no prazo de 24 horas, para este proferir uma decisão.
3. A decisão tomada nos termos do número anterior será comunicada por escrito aos reclamantes, nas 24 horas seguintes, e dela cabe recurso para os tribunais.

Artigo 10º (Tomada de Posse)

1. Os novos órgãos sociais entram em funções no prazo de 30 dias a seguir ao do final do prazo, de decisão sobre eventuais reclamações, previsto no nº. 3 do artigo 9º.